As palavras e a linguagem são os recursos mais poderosos do ser humano. Elas podem, não apenas informar, mas sobretudo transformar. Por meio delas pessoas podem ser exaltadas ou vilipendiadas; e a realidade conservada ou transformada. É claro que temos a liberdade de falar, de expor nossas opiniões em público, de questionar e mostrar nossa indignação em relação a comportamentos e situações indesejáveis. Entretanto, muitos questionamentos surgem, para manchar reputações, incitar a violência ou gerar discriminações. Quando trazem danos à pessoa, à coletividade e às instituições, é o momento em que devem ser analisados e principalmente evitados. Nesses casos surgem os limites da liberdade de expressão.
De acordo com a Teoria do dano, princípio desenvolvido por Stuart Mill, a única justificativa legítima para limitar a liberdade de um indivíduo é impedir que ela cause dano a terceiros.
A reflexão desse pensador inglês constitui uma contribuição essencial para uma apreciação da liberdade de expressão. Na sociedade atual, mais complexa e diversificada, torna-se necessário ampliar seu alcance, indo além do indivíduo e redirecionando o foco para o corpo social e para a ordem institucional.
Nessa perspectiva, vale mencionar alguns danos que restringem a liberdade de expressão, tais como: incitação à violência; apologia a crimes ou a golpes de Estado, disseminação de discursos de legitimação golpista e incitação à ruptura da ordem democrática; racismo, misoginia, homofobia e discursos de desumanização; desinformação incluindo fake news e negacionismo.
Tais abusos revelam que as práticas discursivas não estão alicerçadas na dignidade humana e no respeito à vida. É de lamentar que esses valores fundamentais ao bem-estar social sejam, frequentemente, ignorados. O direito de opinião não pode, em momento algum, prescindir da ética e da responsabilidade. Qualquer desvio desta compreensão se traduz em dano ao outro e à coletividade.
A difusão da retórica anti-humanista, expressa na defesa do retorno do AI-5, nas ameaças ao Supremo Tribunal Federal e nas propagandas de apologia ao uso de armas e de oposição à vacina, é um indício de que não apenas a democracia corre riscos, mas, sobretudo, a vida da população. Na história do Brasil, discursos de negação democrática são recorrentes e, em algumas ocasiões, resultaram em atos golpistas.
Quem utiliza espaços públicos de forma irresponsável pode até conseguir materializar seu desígnio; contudo, não ficará imune ao julgamento por iniquidade. Quem trafega por esse caminho moralmente condenável está sujeito, não apenas à ridicularização social, mas também à ação da justiça.
Confundir o direito à livre manifestação com liberdade de falar sem limites e critérios é o mesmo que identificar democracia com demagogia. Para nosso infortúnio, essa confusão, leviana e absurda, tem sido progressivamente disseminada.
Têm sido muito comuns os discursos que distorcem a liberdade de expressão. Eles surgem nas ruas, nas praças, no trabalho, na televisão, nas redes sociais e nos mais variados espaços políticos. Trata-se de um discurso degradante, caracterizado por ataques difamatórios com o intuito de disseminar mentiras, sofismas e assim provocar visibilidade para os seus autores e até mesmo como mecanismo eleitoreiro.
Essa metodologia deplorável lembra muito bem o senhor Joseph Goebbels, chefe da propaganda nazista, muito conhecido pelos seus trabalhos de manipulação. Ele compreendia que a mentira, quando insistentemente repetida, assume aparência de verdade.
Algumas personalidades de duvidosa grandeza utilizam, não raro, a sua liberdade sem refletir sobre os limites. Nesse caso, há a necessidade dos mecanismos de regulação, ou seja, a lei.
A Constituição Brasileira de 1988, art. 5º, em seus incisos IV, IX e X assegura direitos fundamentais relacionados à liberdade de manifestação do pensamento, à liberdade de expressão intelectual artística e científica, bem como a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.
O Código Penal Brasileiro, por sua vez, mostra nos artigos 138, 139 e 140 a preocupação com a honra, com a dignidade humana, valores frequentemente atingidos pelo exercício ilegítimo da liberdade de expressão. Além disso, mostra as punições para as infrações, como multas e períodos de detenção.
Tais dispositivos legais evidenciam que o direito à livre manifestação de ideias não é absoluto, tem seus limites quando agridem a vida, quando ameaçam e desumanizam.
O direito é importante, mas não é suficiente para enfrentar o discurso difamatório. Ele pune, mas não garante o fim do problema. Além da legislação, reputo como essencial o conhecimento. Não me refiro aqui a uma mera aquisição de informações e memorização de fatos. Faço menção ao conhecimento, mas o conhecimento interdisciplinar e que brota da reflexão crítica em torno dos porquês das ações. Soma-se a isso, o enfrentamento coletivo, um meio capaz de criar escudos contra os manipuladores do discurso público, recorrentemente travestidos de ética.
Dagoberto Diniz
